CAT no exame admissional?
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos […] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é fonte frequente de dúvidas por parte dos trabalhadores. A legislação determina que qualquer acidente deve ser comunicado à Previdência Social até o primeiro dia útil após a ocorrência e, em caso de morte, a autoridade competente deve ser imediatamente informada.
Se o empregador não realizar a Comunicação, estará passível de multa, que varia entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição. Em caso de reincidência, o valor multa aumenta. “Para a emissão e registro da CAT, o INSS disponibiliza o programa CATWeb, que deve ser instalado no computador da empresa. Espera-se que o eSocial absorva o programa e que as CATs possam ser emitidas através dele”, esclarece Jorge de Castro, gerente da Sercon.
Emissão da CAT após a realização de exame admissional
Por meio da OS 608/98, o INSS recomenda a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho caso um candidato apresente, no exame audiométrico admissional, perda auditiva neurossensorial resultante de uma exposição ocupacional. Entretanto, mediante evidência de perda não ocupacional, a emissão do documento seria dispensada. Vale ressaltar que o mesmo instrumento normativo esclarece que o candidato não deve ser desclassificado para o exercício profissional, uma vez que a condição não interfere em sua capacidade laborativa. Parte desse procedimento é discutida pela ANAMT que, por meio da sugestão de conduta n. 03, recomenda que a emissão da CAT – para a situação descrita anteriormente – seja feita por outros Órgãos ou entidades, a exemplo do Sindicato da Categoria profissional, ou ainda, o empregador anterior.
“Essa é uma questão delicada e polêmica. Cada caso deve ser visto individualmente pela direção da organização, com o respaldo do jurídico que os representa. Em Belo Horizonte, tem sido frequente que auditores fiscais notifiquem empresas a cumprirem com o que é recomendado pela OS 608/98”, afirma o gerente da Sercon. Segundo ele, a preocupação das empresas se relaciona, sobretudo, ao impacto do volume de CATs emitidas sobre o Fator Acidentário de Prevenção. “Existe a possibilidade de certo impacto inicial. Porém, lembramos que a empresa possui o direito à contestação se houver qualquer divergência nos dados previdenciários que compõem o FAP, considerando que o novo empregador não pode ser responsabilizado por tal lesão sem nem ao menos ter exposto o trabalhador ao risco vinculante”, esclarece.
Dicas do especialista
– Todo acidente precisa ser minuciosamente investigado. Deve-se entender suas causas, para que estas sejam tratadas e ocorrências semelhantes possam ser evitadas;
– Quando se tratar de doença ocupacional, o médico coordenador da organização precisa analisar o quadro e, sendo necessário, deve recomendar a emissão do documento;
– Caso o exame auditivo admissional apresente alterações, é importante estabelecer se a perda é compatível com aquela induzida por ruído. Os profissionais responsáveis (fonoaudiólogo e médico do trabalho que coordena o PCMSO) devem realizar essa avaliação;
– O Sercon Informa sugere a emissão da CAT em duas etapas: preenchimento (formulário disponibilizado pelo INSS) e registro (CATWeb). O programa CATWeb possui predefinições que limitam ou impedem uma descrição personalizada, sobretudo, da situação geradora do acidente, o que não é interessante para o empregador. A CAT emitida por meio do formulário permite relatar o fato de acordo com o que foi apurado pelas partes. Após a emissão, é feito o registro no CATWeb. Embora todo o processo possa ser feito pelo CATWeb, essa é uma maneira de zelar pelo procedimento, considerando a importância e implicações futuras da CAT.