Auxílio-doença: comum x acidentário

26 de março de 2018

Quando um empregado fica temporariamente incapaz de exercer suas funções em decorrência de um problema de saúde ou acidente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode conceder o chamado auxílio-doença. O benefício é disponibilizado para os trabalhadores em duas modalidades: comum e acidentário.

A principal diferença entre os dois é a forma como o afastamento ocorre. No auxílio-doença comum (identificado pela Previdência Social com o código B31), o segurado ficou incapacitado por motivos alheios à atividade laboral, como uma doença ou uma fratura causada fora da empresa. Já no caso do auxílio-doença acidentário (B91), há o entendimento de que esse afastamento tenha sido causado por acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Isto é, foi estabelecido um nexo com a atividade laboral do segurado.

Isso impacta diretamente a forma como o benefício é concedido, com diferenças significativas em quando solicitar o benefício, período de carência, estabilidade após o retorno e depósito do FGTS. Na tabela abaixo, disponibilizada pelo INSS, são apresentadas as principais diferenças entre eles:

Tipo Categoria do trabalhador Quando pedir o benefício? Período de carência Estabilidade no Emprego FGTS durante recebimento do benefício
Comum Segurado Empregado (urbano/rural) Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) 12 meses – exceto para doenças específicas Não há Empresa não é obrigada a depositar
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial No momento em que se incapacitar
Acidentário Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) Isento Por período de 12 meses após retorno ao trabalho Empresa é obrigada a depositar

Acidentes e o NTEP

Para fins estatísticos e epidemiológicos, qualquer acidente ou doença do trabalho precisa ser comunicado à Previdência Social, mesmo que não haja afastamento das atividades. Isso é feito pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que deve ser emitido – e, sobretudo, registrada – até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Esse documento é base para a concessão do auxílio-doença acidentário, mas existem algumas situações em que a apresentação dele é dispensada. É o caso, por exemplo, de um trabalhador que procurou o INSS para pedir o auxílio-doença comum e, pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), foi constatado que a doença foi decorrente da atividade realizada.

O NTEP é um indicador que mostra a relação entre a lesão ou agravo e a natureza do trabalho realizado. É feito a partir do cruzamento das informações da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), com estudos fundamentados em estatísticas e na epidemiologia.

Por isso é tão importante que as empresas acompanhem o andamento do pedido de auxílio-doença feito por seus empregados, para conferir se ele não foi enquadrado como acidentário. Isso pode ser feito pelo site da Previdência Social (Situação do Benefício e Consulta Benefícios por Incapacidade da Empresa).

Perda do benefício

Há duas situações previstas em legislação para que a concessão do benefício seja revogada:

  1. Quando o segurado se recuperar e voltar a trabalhar;
  2. Quando o benefício se transformar em uma aposentadoria por invalidez ou em um auxílio acidente – concedido quando há sequelas decorrentes do acidente e que incapacitem o trabalhador para o exercício da atividade.

Retorno ao trabalho

Para que o empregado volte às suas atividades na empresa, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) prevê a realização do Exame de Retorno ao Trabalho. Ele é composto por uma anamnese e um exame clínico completo. Deve ser feito, obrigatoriamente, no primeiro dia de volta ao trabalho, desde que o trabalhador tenha ficado ausente por um período igual ou superior a 30 dias.

A Sercon possui toda uma estrutura preparada para realizar esse tipo de exame a todas as empresas conveniadas. Nosso trabalho se diferencia pelo conhecimento detalhado de cada cliente e, para que o Exame de Retorno ao Trabalho seja feito com exatidão, é preciso conhecer todo o histórico da empresa e do caso. Por isso, realizamos esse tipo de exame apenas para aqueles que já são nossos clientes. Se quiser saber mais sobre esse trabalho e como podemos ajudar sua empresa, ligue para (31) 3271-3267.

Legislação

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