Conheça as alterações na forma de registrar o SESMT
A Norma Regulamentadora nº 4 estabelece que as empresas devem manter o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A norma determina que o dimensionamento do serviço vincula-se à gradação de risco da atividade principal da empresa e ao número total de empregados.
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.
Alteração na forma de registro do SESMT
A partir da Portaria n. 559, de 3 de agosto de 2016, o registro do SESMT deixa de ser feito diretamente nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego. As empresas devem fazê-lo por meio do Sistema SESMT, que pode ser acessado aqui.
Conforme a publicação, o sistema SESMT foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho para facilitar o cumprimento da obrigação prevista na NR-4, agilizar o contato entre as empresas e o Ministério, agilizar o processo de registro e verificar se os requisitos estão sendo cumpridos. Além disso, é previsto que um SESMT já registrado em regionais do Ministério do Trabalho seja, novamente, registrado, desta vez, porém, online, por meio do sistema SESMT.
Exceções
A publicação ainda apresenta três exceções à nova regra. Três grupos distintos devem continuar realizando os registros do SESMT nas regionais do Ministério do Trabalho, sendo vedada a utilização do sistema online:
- SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4;
- Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), previsto no item 31.6 da NR-31;
- Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP), previsto no item 29.2.1 da NR-29.
Leia aqui a Portaria 559 aqui.