Afinal, tudo é risco ocupacional?

3 de outubro de 2019

Por Jorge Castro

De modo geral, os profissionais de Segurança e Saúde do Trabalho brasileiros foram condicionados a chamar todas as situações potencialmente inseguras de riscos ocupacionais. Isso está diretamente atrelado à atual legislação brasileira e suas possibilidades de interpretação. Entretanto, algumas alterações recentes nas normas de SST sinalizam que essa mentalidade pode estar mudando, pelo menos por parte dos legisladores.

A base para essa discussão está presente na Norma Regulamentadora 1 (NR 1), que apresenta as disposições gerais, o campo de aplicação e os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho. A revisão mais recente do documento, feita pela Portaria SEPRT nº 915, em 30 de junho de 2019, trouxe elementos da ISO 45001:2018, uma certificação moderna e adaptada aos tempos atuais, que especifica os requisitos para um sistema de gestão de Segurança e Saúde do Trabalho e fornece orientações para seu uso e manutenção. Dois novos conceitos chamam a atenção:

  1. Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação de probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados ao trabalho e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.
  2. Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.

De acordo com o novo texto, uma atividade só poderia ser considerada como risco ocupacional se houver a combinação de dois fatores: probabilidade e gravidade das lesões. A ressalva do “poderia” está relacionada a entendimentos provenientes do Judiciário, que tem forte impacto nas perícias e ações trabalhistas. Ainda é comum, por exemplo, avaliar a limpeza de banheiros com uma atividade repleta de riscos. Mas, na prática, quantos acidentes ocorrem nesses espaços? São pouquíssimos.

A mudança da NR 1 é uma sinalização de que, em breve, a legislação brasileira pode começar a se modernizar e flexibilizar esses conceitos, assim como prega a ISO 45001:2018. Até porque, se formos analisar, os perigos existem em todos os lugares. Ter uma distinção formal entre eles e os riscos é o primeiro passo para mudar a visão dos profissionais da área de SST e dos legisladores brasileiros. Há, ainda, elementos que sinalizam a importância da melhoria contínua e da implantação do PDCA (Plan, Do, Check, Act), tal qual determina a ISO. E, se antes tudo era visto como risco ocupacional, agora existe a figura do perigo/fator de risco, que traz uma nova camada de ação.

Tipos de riscos ocupacionais

Apesar de toda a discussão que está sendo iniciada, as empresas ainda precisam ficar atentas ao que reza a atual legislação. Segundo as normas regulamentadoras 9, 12 e 17, dentre outros instrumentos normativos, os riscos ocupacionais são classificados em cinco tipos:

  1. Risco físico (Grupo 1): identificado pela cor verde nos mapas de risco, corresponde aos agentes que afetam o trabalhador de forma física. É o caso de ruídos, frio, calor, umidade, radiação e pressão. Os limites para a exposição a esses fatores estão descritos, em sua maioria, na NR 15.
  2. Risco químico (Grupo 2): representado pela cor vermelha, engloba os agentes químicos  como poeira, fumos, névoas, vapores e substâncias compostas que podem prejudicar a saúde do trabalhador.
  3. Risco biológico (Grupo 3): marcado pela cor marrom, abrange o contato com vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.
  4. Risco ergonômico (Grupo 4): caracterizado pela cor amarela, envolve todas as ações que podem causar estresse físico ao trabalhador. São os casos, por exemplo, de esforços repetitivos, posturas inadequadas e levantamento e transporte de peso exagerados.
  5. Risco de acidentes/mecânicos (Grupo 5): definido pela cor azul, marca os locais compostos por conjuntos físicos que podem gerar acidentes de trabalho, como máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inapropriadas, probabilidade de incêndio e armazenamento inadequado.

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

Para cuidar da saúde e da integridade de seus funcionários, as empresas são obrigadas a elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Ele leva em consideração as ameaças que podem existir nos locais de trabalho e enumera os agentes físicos, químicos e biológicos que podem causar danos à saúde do trabalhador.

É um programa revisado anualmente, mas acaba sendo visto pelas empresas como mais uma obrigação legal ou apenas um documento. Por isso, acaba sendo mais estático, não permitindo uma adequação simples aos sistemas de melhoria contínua. Para que isso ocorra, também é necessário criar um Programa de Gerenciamento de Riscos que seja mutável, contínuo e constantemente utilizado.

O PGR define quais serão as políticas e diretrizes de gestão – de nível administrativo e técnico – para as ações de SST, de forma a prevenir e gerenciar os riscos existentes. O objetivo é minimizar, monitorar e controlar os riscos, mantendo o sistema em funcionamento de acordo com todos os requisitos propostos e atendendo as normas de segurança.

Seu funcionamento é semelhante à metodologia PDCA. O primeiro passo é identificar o risco e realizar uma avaliação criteriosa a respeito do mesmo – o que pode ser feito em conjunto com o PPRA, por exemplo. Depois, é preciso tomar as atitudes necessárias para minimizar ou realizar o controle desse risco por meio de um plano de ação. Em um terceiro momento, é preciso fazer o monitoramento e verificar se serão necessárias novas ações. O objetivo é que, em momento algum, o risco se torne uma ameaça sem controle ou monitoramento.

Ou seja, o PGR surge para quebrar a ideia do PPRA como um documento único e estático, sendo mais um para gestão. É isso que o governo quer e o que está sendo sinalizado nas mudanças das normas regulamentadoras. Segundo o pesquisador da Fundacentro, Gilmar da Cunha Trivelato, em vídeo gravado durante a audiência pública da NR 9 no dia 13 de setembro deste ano, todos os aspectos gerenciais estarão contemplados no Programa de Gerenciamento de Riscos. Já a NR 9 (PPRA) se limitará a estabelecer quais são os critérios para identificar ou reconhecer as exposições a agentes ambientais, além de avaliar tais exposições e fazer o controle das mesmas.

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