Ainda existem muitas dúvidas sobre o que deve ser feito quando um trabalhador sofre um acidente em razão das atividades realizadas ou é acometido por uma doença ocupacional. Por mais que haja um procedimento padrão a ser seguido na maioria dos casos, algumas empresas ainda não sabem quais recomendações legais precisam ser seguidas para estarem de acordo com a legislação.
Muitas respostas para essas dúvidas podem ser encontradas na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O mesmo regramento contempla a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A diferença entre essas duas terminologias está descrita nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991. É classificado como acidente de trabalho aquele que ocorre no “exercício do trabalho a serviço de empresa ou empregador doméstico (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (art. 19). Não se enquadram nesse grupo, por exemplo, as doenças degenerativas, as inerentes a grupos etários, as que não produzam incapacidade laborativa e aquelas endêmicas, adquiridas em razão do local em que o trabalhador vive – exceto se comprovado que ela foi resultante da exposição ou contato direto determinado pelo ambiente de trabalho.
Já as doenças ocupacionais são divididas em dois grupos: do trabalho ou profissionais. Elas são consideradas pela legislação como acidentes de trabalho e se distinguem por alguns detalhes simples. A doença do trabalho é, como a própria denominação aponta, aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício de um trabalho peculiar a determinada atividade”. Já a doença profissional é aquela “adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado”. Ou seja, uma está ligada à atividade em si e outra às condições que a cercam.
Para deixar isso mais claro, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério da Economia, mantém uma lista que inclui todas aquelas classificadas como doença ocupacional.
Além disso, para efeito da lei, também se equiparam a acidentes de trabalho aqueles sofridos em decorrência de agressão, sabotagem, terrorismo, ofensa física intencional, ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiros, além de atos de pessoas privadas do uso da razão e de desabamentos, incêndios e inundações causados por força maior. Se o acidente contribuir para a morte/incapacitação do empregado ou se ele ocorrer fora do local e do expediente – desde que a pessoa esteja a serviço da empresa – também deve ser considerado acidente de trabalho.
E uma dúvida muito comuns dos gestores diz respeito à classificação dos acidentes de trajeto. A Medida Provisória 905/2019, conhecida como MP do Contrato Verde Amarelo, determinou que esse tipo de acidente não poderia ser classificado como de trabalho, mas a regra foi revogada em abril de 2020. Dessa forma, eles voltaram a ser considerados acidentes de trabalho, com todas as consequências geradas para as empresas.
A Previdência Social deve ser informada de todos os acidentes ocorridos nas empresas – com ou sem afastamento das funções. Isso precisa ser feito obrigatoriamente no primeiro dia útil após a ocorrência, com exceção dos casos em que há morte, nos quais a CAT deve ser emitida imediatamente.
Quando o prazo legal não é cumprido, a empresa está sujeita à aplicação de multa, prevista nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Os valores variam entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição do trabalhador e podem ser elevados a cada nova reincidência.
Além da multa, a não comunicação do acidente de trabalho é considerada crime pelo Código Penal, combinado com o artigo 169 da CLT, e prevê detenção de seis meses a dois anos. A omissão também pode gerar indenização por danos morais.
Existem três modalidades de Comunicação de Acidente de Trabalho, sobre as quais os profissionais responsáveis pela emissão do documento devem ter completo domínio para identificar qual tipo deve ser registrado e em qual situação.
O INSS também recomenda a emissão da CAT quando um candidato apresenta perda auditiva neurossensorial no exame audiométrico admissional, resultante de uma exposição ocupacional prévia. Entretanto, o assunto ainda é discutido entre órgãos e associações de Medicina do Trabalho.
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Conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, é de inteira responsabilidade da empresa ou do empregador a comunicação do acidente de trabalho para a Previdência Social e, em caso de óbito, à autoridade competente.
Atualmente, o registro de CAT pode ser feito de forma virtual, por meio do aplicativo disponibilizado pelo INSS ou pelo preenchimento do formulário disponível no site da Previdência Social. Quando a emissão online não for possível, o responsável poderá procurar uma das agências do INSS com o formulário devidamente preenchido e assinado, evitando o descumprimento do prazo legal e, consequentemente, a multa.
É importante atentar-se para todas as informações relativas ao acidente ou doença que precisam estar na CAT, como:
O respaldo técnico e a atenção à legislação devem ser priorizados durante a emissão da CAT, mas a prevenção ainda é a melhor opção para evitar acidentes e doenças ocupacionais. A Sercon conta com uma equipe de profissionais capacitados para auxiliar sua empresa no envio dos documentos e promover ações que garantam o bem-estar dos colaboradores. Entre em contato e veja como podemos te ajudar.