Por mais que a empresa se esforce para minimizar os riscos no ambiente de trabalho, alguns são intrínsecos às atividades realizadas. Nesse cenário, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é indispensável, permitindo resguardar os empregados e evitar que riscos se transformem em acidentes.
Os EPIs são descritos pela Norma Regulamentadora 6 (NR 6) como “todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. O seu uso é obrigatório, determinado pelo artigo 188 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Além disso, é responsabilidade do empregador fornecer os equipamentos gratuitamente e garantir que eles sejam certificados pelos órgãos de regulamentação competentes.
Essa salvaguarda é emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que comprova a aptidão do equipamento para uso. Todos possuem seu próprio Certificado de Aprovação (CA), uma numeração exclusiva para que as empresas possam consultar as informações referentes ao fabricante, à validade e aos demais dados técnicos.
Segundo a NR 6, as empresas possuem as seguintes responsabilidades quanto aos EPIs:
A norma também ressalta atitudes que cabem aos trabalhadores:
Os EPIs são descritos pela Norma Regulamentadora 6 (NR 6) como “todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. O seu uso é obrigatório, determinado pelo artigo 188 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Além disso, é responsabilidade do empregador fornecer os equipamentos gratuitamente e garantir que eles sejam certificados pelos órgãos de regulamentação competentes.
Essa salvaguarda é emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que comprova a aptidão do equipamento para uso. Todos possuem seu próprio Certificado de Aprovação (CA), uma numeração exclusiva para que as empresas possam consultar as informações referentes ao fabricante, à validade e aos demais dados técnicos.
Apesar de os EPIs serem essenciais para o bem-estar dos trabalhadores, existe uma hierarquia a ser seguida quando se fala em segurança ocupacional. Segundo a Norma Regulamentadora 9 (NR 9), as empresas devem se focar primeiro em medidas de proteção coletivas e, depois, ampliá-las para as individuais.
Essa é também a recomendação da agência de pesquisa estadunidense National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH). De acordo com o órgão, a ação mais efetiva para garantir a segurança dos trabalhadores é eliminar fisicamente o risco. É o caso, por exemplo, da exclusão de um produto químico ou de um equipamento da linha de produção, sem prejuízo para a mercadoria final.
Se isso não for possível, a etapa seguinte é tentar substituir a fonte de riscos por uma menos perigosa. Usando o mesmo exemplo anterior, seria quando a empresa substitui um produto químico por outro, que cause menos danos, ou quando troca uma máquina ruidosa por outra que faz menos barulho.
Uma terceira opção seria isolar as pessoas das fontes de risco. Isso pode ser feito ao colocar ambos em locais geograficamente separados ou até mesmo utilizando a ventilação para capturar o contaminante e evitar a dispersão.
Se todos esses pontos foram seguidos e o risco ainda permanecer, será necessário criar mecanismos administrativos para preveni-lo, com a mudança na forma de trabalho dos empregados. Isso envolve o controle da rotatividade em locais insalubres, treinamentos, campanhas de conscientização e sinalização dos ambientes.
É só então que surgem os controles individuais. Como dissemos neste post, o fornecimento do EPI é a última opção, quando o risco está presente e os trabalhadores precisarão conviver com ele.
Além de determinar a hierarquia dos métodos de prevenção de acidentes, a NR 9 também estabelece os critérios mínimos para utilização dos equipamentos:
Dentre os diversos temas abordados neste post, há uma situação que precisa ser debatida com mais atenção: as atividades especiais. De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16 de julho de 2002, a simples informação da existência de EPI ou de EPC não descaracteriza o enquadramento da atividade. Ou seja, se for uma atividade insalubre ou de risco, ela continuará a ser caracterizada assim.
Cabe à empresa garantir a efetiva utilização dos equipamentos durante toda a jornada de trabalho e analisar as condições de conservação, higienização e possíveis substituições. Além disso, é necessário seguir uma série de exigências legais:
Caso essas ações atenuem, reduzam, neutralizem ou confiram proteção eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente – reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância –, não caberá o enquadramento da atividade como especial. Para que isso ocorra, porém, é necessário que essa informação conste no Laudo Técnico e que seja acatada pela perícia do INSS. Mas lembre-se: todas essas ações devem ser registradas, assinadas pelos responsáveis e arquivadas por, no mínimo, 20 anos.
Além disso, as ações de SST implementadas na empresa reduzem a probabilidade de passivos trabalhistas e aumentam o controle dos riscos. A melhoria do ambiente de trabalho e o estímulo ao comprometimento dos empregados, por sua vez, trazem uma série de benefícios para a empresa. Por isso, todas as empresas devem se preocupar continuamente com a prevenção.