Desde a Revolução Industrial, no século XVIII, os trabalhadores passaram a ser expostos com maior regularidade a uma série de agentes nocivos que podem prejudicar a qualidade de vida. O organismo até possui defesas naturais para minimizar possíveis impactos, mas quando a frequência e a intensidade ultrapassam os limites de resistência, há graves riscos para a saúde. Por isso, a legislação trabalhista brasileira possui uma seção dedicada a traçar limites aceitáveis em ambientes insalubres.
De acordo com a o artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que possuem contato direto com níveis de ruído elevados, provenientes da operação de uma máquina, ou de quem lida diariamente com produtos químicos nocivos. A exposição a esses agentes pode interferir na saúde da pessoa e, por isso, deve ser mitigada ou minimizada.
A Norma Regulamentadora 15 (NR 15) lista as atividades e operações que podem ser consideradas insalubres e indica limites de tolerância para cada situação. Ela também fixa o adicional de insalubridade, uma compensação que deve ser paga aos trabalhadores que atuam sob condições de maior risco. Para que o trabalhador possa recebê-lo, porém, é preciso que seja elaborado o Laudo de Insalubridade, um documento que estabelece se o funcionário tem ou não o direito de receber o pagamento – que varia entre 10% a 40% do salário-mínimo, de acordo com o grau de risco.
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Nesse sentido, é preciso ficar atento para não confundir o Laudo de Insalubridade com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Apesar de ambos se relacionarem ao mesmo tema, os objetivos de cada um são bem diferentes. Enquanto o Laudo de Insalubridade é um documento trabalhista, que impacta diretamente o salário do empregado, o LTCAT é uma obrigação previdenciária, exigida pelo INSS para determinar se a atividade desenvolvida pode resultar na concessão de aposentadoria especial e se a empresa deve arcar com taxas previdenciárias.
Conforme previsto na NR 15, existem limites toleráveis de exposição que devem ser observados pelas empresas. Os riscos devem ser analisados de forma qualitativa e quantitativa, para que se possa verificar se estão ou não acima dos limites permitidos. O grau de insalubridade, por sua vez, varia conforme o ambiente, a função exercida e as atribuições do cargo.
Existem três tipos de agentes que podem tornar o ambiente insalubre, também previstos na Norma Regulamentadora 15:
É importante lembrar que o ambiente só pode ser considerado insalubre se passar por uma perícia completa, realizada por um médico do trabalho ou por um engenheiro de Segurança do Trabalho
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Uma confusão muito comum é observada ao se diferenciar insalubridade e periculosidade. Enquanto a primeira diz respeito aos riscos permanentes de doenças ocupacionais, a segunda é caracterizada pelo risco iminente de morte diante da atividade executada, sem levar em conta o tempo de exposição – uma vez que as atividades perigosas podem ser fatais em minutos.
Pela Norma Regulamentadora 16, “são consideradas atividades ou operações perigosas” as executadas com explosivos, inflamáveis, e energia elétrica.
Além disso, atividades laborais que utilizam motocicletas, trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas e a exposição de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos e outras espécies de violência física também são consideradas perigosas. Esse tipo de risco também implica no pagamento de adicional, de 30%, mas regido por outra legislação e disponibilizado após avaliação do ambiente ocupacional por um profissional habilitado para tal fim.
É uma obrigação das empresas que concentram atividades insalubres realizar a correta prevenção para minimizar ou eliminar os riscos. O primeiro passo é focar nas atividades de proteção coletiva, para a eliminação física do risco, a substituição por uma fonte menos perigosa, o isolamento das pessoas, de modo a evitar contato direto, ou até mesmo a adoção de mecanismos administrativos para preveni-lo. Caso isso não seja suficiente, cabe à empresa fornecer ao empregado os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e orientá-lo quanto ao uso, além de uma fiscalização rígida para assegurar seu uso correto e, dessa forma, reduzir os riscos.
Além de seguir a legislação, as empresas também podem criar meios para minimizar os problemas causados por ambientes insalubres. As ações preventivas são fundamentais e incluem uma análise periódica para identificar se houve mudança de cenário, avaliar os resultados e aplicar novas medidas para evitar acidentes de trabalho.
Outro ponto importante é analisar todas as deficiências relativas à segurança presentes nos postos de trabalho e adotar novas ações para corrigi-las. A revisão dos acidentes ocorridos ao longo dos anos é fundamental para identificar o que deu errado e tomar decisões mais assertivas. Além disso, é preciso ter médicos e engenheiros aptos a realizar a avaliação desse ambiente e a propor as melhorias.
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