Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?

30 de junho de 2021

Quando um empregado é acometido por uma doença do trabalho ou sofre um acidente que o deixa permanentemente incapacitado, um de seus direitos é o recebimento da aposentadoria por invalidez. O benefício é concedido pela Previdência Social e segue uma série de pré-requisitos, que serão explicados em detalhes neste post. 

A concessão do benefício está prevista na Lei nº 8.213/91. Segundo o artigo 1º da legislação, a Previdência Social deve assegurar os devidos meios de manutenção aos contribuintes em casos de “incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. Ou seja, os casos de acidentes e doenças ocupacionais que incapacitam o funcionário estão amparados.

A Reforma da Previdência de 2019 alterou algumas regras para concessão de aposentadorias especiais, inclusive a por invalidez – que, inclusive, passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. A grande mudança se deu no cálculo para casos não acidentários, que não leva mais em consideração o salário integral, mas um proporcional do benefício, somado aos anos trabalhados.

Quem pode receber

Para estar apto a receber a aposentadoria por invalidez, o trabalhador precisa ser acometido por uma incapacidade que o impeça de realizar qualquer tipo de trabalho, situação que deve ser comprovada pela perícia médica do INSS. Não há idade mínima, mas é preciso ficar atento porque apenas segurados da Previdência Social com pelos menos 12 contribuições têm direito ao benefício.

Há alguns casos, porém, que dispensam tempo de contribuição. De acordo com o artigo 147 da Instrução Normativa nº 77/2015, a concessão “independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV”.

Doenças que geram aposentadoria por invalidez

Atualmente, a lista de doenças que geram aposentadoria por invalidez e não necessitam do período de carência é composta por 14 patologias, descritas no Anexo XLV da IN nº 77/2015:

  1. Tuberculose ativa;
  2. Hanseníase;
  3. Alienação mental;
  4. Neoplasia maligna;
  5. Cegueira;
  6. Paralisia irreversível e incapacitante;
  7. Cardiopatia grave;
  8. Mal de Parkinson;
  9. Espondiloartrose anquilosante;
  10. Nefropatia grave;
  11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  13. Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  14. Hepatopatia grave.

Além das doenças listadas, podem surgir outros casos ocasionados pela exposição a condições insalubres, como agentes químicos, físicos ou biológicos presentes na atividade ocupacional. Um exemplo é o saturnismo, uma intoxicação gerada pelo contato contínuo com o chumbo, em decorrência de atividades que utilizam o agente químico diretamente. Essas situações especiais são avaliadas pela Previdência Social, que também pode eliminar o período de carência.

Leia mais: Ambientes insalubres – como identificar e quais ações tomar

Controle do benefício

Para revisão e controle da aposentadoria especial, o segurado deve passar por perícia médica a cada dois anos – ou quando for convocado pelo INSS –, sob pena de suspensão do benefício. A regra muda quando o aposentado completa 60 anos de idade, eliminando a necessidade de comparecer à perícia.

O cancelamento ou a cessação do benefício também pode ocorrer quando o aposentado falecer ou voltar ao trabalho, após a perícia do INSS constatar que a pessoa está apta a retomar as atividades laborais.

Além disso, segurados do INSS que recebem o benefício por meio de conta corrente, poupança ou cartão de crédito devem realizar, obrigatoriamente, a prova de vida. Como opróprio nome diz, a ação comprova se o beneficiário está vivo e pode continuar a receber a aposentadoria.

Novo cálculo

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez correspondia ao valor integral da média dos 80% maiores salários do contribuinte. Mas com a publicação da EC n. 103/2019, a regra foi alterada e passou a ser dividida em duas situações:

  • Aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária): corresponde a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos (para homens) ou 15 anos (para mulheres). Com isso, a fórmula de cálculo passou a ser: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que exceder o limite de anos, de acordo com o gênero).
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (acidentária): corresponde a 100% do salário de benefício, independente do gênero do trabalhador. Neste caso, a fórmula a ser aplicada será RMI = SB x 100%

Leia mais: LTCAT o que é e quem deve elaborar

Avaliação de riscos

Eliminar os ricos presentes no ambiente de trabalho é uma das principais ações para evitar acidentes e doenças do trabalho. Com informações adequadas, a tomada de decisão diante dos riscos é mais assertiva e auxilia na preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.  

Na Sercon, auxiliamos em todo o processo da avaliação de riscos para que o procedimento seja realizado com qualidade e criticidade, priorizando as medidas e ações de controle. Veja como podemos lhe ajudar!

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