Aposentadoria especial: como funciona e o que esperar no futuro?

30 de agosto de 2019

A Proposta de Emenda à Constituição 06/2019, que traz mudanças nas regras previdenciárias brasileiras, segue em discussão no Congresso Nacional. Enquanto um texto final não é aprovado, o futuro da aposentadoria especial tem gerado dúvidas e discussões junto aos profissionais de Segurança e Saúde do Trabalho. Alguns chegam a afirmar que, mesmo que o benefício continue existindo no papel, ele não terá mais sentido prático. Outros defendem a mudança. Afinal, qual o motivo dessa polêmica?

De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo – obedecendo ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido.

Tendo sido prevista no art. 202, II, da Constituição Federal, a aposentadoria especial surgiu em 1960, com a Lei nº 3.807, e, atualmente, tem na Lei 8.213/91 a redação encarregada de informar a quem ela é devida. Ao longo desse tempo, porém, sempre foi tratada como um tipo de compensação. Maria Helena Ribeiro (2004 apud SANTOS, 2018) diz que “a aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde”.

Há, também, aqueles especialistas que acreditam que esse benefício não é uma compensação, mas sim um fator de prevenção. A Nota Técnica nº 210, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), destaca um trecho do livro Aposentadoria especial: discutindo a finalidade e conceito, no qual o pesquisador Denilson Almeida Pereira avalia que esse “é o tempo máximo que o trabalhador pode permanecer em determinada atividade sem que sua saúde ou condição física seja afetada. Extrapolado esse tempo, eleva-se a níveis inaceitáveis o risco de prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador”.

Atuais regras para aposentadoria especial

O benefício é concedido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, descritos no anexo IV do Decreto nº 3.084/1999. Para isso, eles precisam ter trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Também depende  da comprovação do tempo de trabalho permanente – não ocasional, nem intermitente – e da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles.

Ademais, segundo o art. 68 do RPS, há que se considerar critérios como: o tipo de avaliação de risco que deverá ser empregado (qualitativa ou quantitativa) e a possibilidade de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Também é determinado que a comprovação da efetiva exposição seja feita com base num Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho.

O tempo de contribuição varia de acordo com a atividade exercida, sendo dividido em três categorias:

  • Risco alto – 15 anos de contribuição: trabalho em mineração subterrânea, com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Britadores, mineiros no subsolo e perfuradores de rochas em cavernas podem ter direito ao benefício.
  • Risco médio – 20 anos de contribuição: para qualquer atividade com amianto ou para mineração subterrânea, sem exposição direta a agentes físicos, químicos ou biológicos.
  • Risco baixo – 25 anos de contribuição: trabalhadores expostos a agentes químicos (arsênio, benzeno, carvão mineral, chumbo, petróleo, dentre outros), físicos (ruído, vibrações, radiação, temperatura e pressão) e biológicos (microrganismos e parasitas infecto-contagiosos).

Essa categorização entrou em vigor em 1995. Caso o registro do trabalhador seja anterior a essa data, é preciso verificar os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que consideravam atividades especiais as exercidas por algumas categorias profissionais.

Para o trabalhador provar que estava exposto a agentes nocivos, é preciso apresentar alguns documentos ao INSS. O principal é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que reúne todas as informações sobre o setor em que a pessoa atuava, incluindo a exposição a fatores de risco. Também é necessário mostrar o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que comprova a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. Por fim, é preciso levar a carteira de trabalho, na qual consta a atividade realizada.

A utilização de equipamentos de proteção individual não invalida o pedido. É o caso, por exemplo, da exposição a ruídos. Existem jurisprudências que permitem a concessão da aposentadoria especial mesmo que o EPI seja eficaz.

O que muda com a reforma da Previdência?

Está em tramitação uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera as regras previdenciárias brasileiras – inclusive para aposentadoria especial. A principal mudança está na definição de uma idade mínima para cada grau de risco:

  • Risco alto – 15 anos de contribuição e mínimo de 55 anos de idade;
  • Risco médio – 20 anos de contribuição e mínimo de 58 anos de idade;
  • Risco baixo – 25 anos de contribuição e mínimo de 60 anos de idade.

O valor do benefício também será alterado. Hoje ele é concedido de forma integral e considera a média de 80% dos maiores salários após 1994. Com a reforma, quem se aposentar com 20 ou 25 anos terá 60% da média dos salários, mais 2% por ano de trabalho especial a partir dos 20 anos de contribuição. No caso de atividades de alto risco, os 2% começam a contar a partir dos 15 anos de contribuição.

A transição prevê um regime de pontos, que levará em conta a soma da idade com o tempo de contribuição. Nos primeiros 15 anos após a reforma, o benefício será concedido a quem atingir 66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o grau de insalubridade a que estiver exposto. A partir de janeiro de 2020, essas pontuações serão acrescidas de um ponto, até chegarem a 89, 93 ou 99, respectivamente.

Como a reforma ainda não foi votada pelo Senado Federal, as propostas acima podem ser alteradas. Os senadores protocolaram quase 130 emendas ao texto-base, que ainda serão avaliadas pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, Tasso Jereissati (PSDB-CE). Se o texto for aprovado sem alterações, a reforma será promulgada. Caso haja mudanças, a PEC retornará à Câmara.

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