Como calcular o adicional de insalubridade

21 de fevereiro de 2020

Por mais que a empresa adote todas as medidas preventivas, ainda assim algumas atividades podem gerar riscos para a segurança e a vida dos trabalhadores. Quando são expostos a agentes nocivos – sejam eles físicos, químicos ou biológicos –, esses empregados têm direito ao adicional de insalubridade, uma compensação pelo prejuízo gerado à saúde.

Mas não é qualquer risco que dá direito ao benefício – é preciso seguir a legislação. De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), são consideradas atividades insalubres aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A CLT não é clara, porém, sobre quais são esses agentes e os limites de tolerância para cada um. Coube à Norma Regulamentadora 15 (NR 15) descrever em detalhes quais são eles – ruídos em excesso, exposição ao calor e alta pressão atmosférica, por exemplo. O documento também determina qual a percentual a ser pago, de acordo com o grau de exposição:

  • Grau máximo: 40% sobre o salário mínimo
  • Grau médio: 20% sobre o salário mínimo
  • Grau mínimo: 10% sobre o salário mínimo

Caso mais de um fator de insalubridade seja comprovado, o cálculo do acréscimo salarial será feito apenas sobre o de grau mais elevado. Além disso, o artigo 195 da CLT prevê que esses índices devem ser medidos por um médico do trabalho ou um engenheiro do trabalho certificado pelo órgão federal responsável.

Leia também: Aposentadoria especial – como funciona e o que esperar no futuro?

Base de cálculo da insalubridade

Ainda há muitas dúvidas sobre qual base deve ser usada para o cálculo do adicional de insalubridade, pois a legislação apresenta uma contradição sobre o tema. Até a publicação da Constituição Federal de 1988, porém, esse era um tema pacificado. Quem o regia era o artigo 192 da CLT, promulgado em 1977, que previa a utilização do salário mínimo como referência:

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” (grifos nossos)

Mas a atual Constituição, no inciso IV do artigo 7º, garante que os trabalhadores têm direito ao salário mínimo, embora ele não possa ser usado como índice ou base de cálculo:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

A interpretação definitiva veio apenas em 2008, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 4 e determinou que, apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação, não poderia substituir a base de cálculo do benefício, pois estaria atuando como legislador positivo. Dessa forma, manteve-se o salário mínimo como referência.

Em julho de 2008, porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tentou mudar esse entendimento com a publicação da Súmula 228. Embasada na súmula do STF, o órgão decidiu pela adoção do salário base como referência para o cálculo, salvo houvesse critério mais vantajoso fixado em decisão coletiva.

Um ano depois, o STF suspendeu liminarmente a nova redação da súmula, na reclamação constitucional nº 6.266-0. Em 2018, o ministro Ricardo Lewandowski voltou a reforçar esse entendimento, ao decidir que não era possível o Judiciário substituir o salário mínimo como indexador sem que, antes, houvesse uma lei que o fizesse.

O cálculo

Para deixar essa explicação ainda mais clara, vamos a um exemplo. Se um trabalhador está em Minas Gerais, que segue o salário mínimo decretado pelo governo federal, e atua em um ambiente com grau máximo de insalubridade, tem-se o seguinte cálculo:

Salário mínimo: R$ 1.045,00 (a partir de fevereiro de 2020)
Grau máximo de insalubridade: 40%
Adicional: 1.045 x 0,4 = R$ 418,00/mês

Insalubridade x Periculosidade

Outro ponto que costuma gerar dúvidas diz respeito à relação entre insalubridade e periculosidade. A diferença, no entanto, é simples. Enquanto a primeira gera riscos para a saúde do trabalhador, a segunda envolve um risco direto à vida. O adicional de periculosidade é fixo, de 30% sobre o salário base do trabalhador – sem a incidência de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O valor pode ser ainda maior caso a convenção coletiva da categoria preveja essa possibilidade.

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