Acidente de trajeto não é mais acidente de trabalho
A publicação da Medida Provisória 905/2019, em 12 de novembro de 2019, obrigou a Justiça do Trabalho a mudar, de forma imediata, o enquadramento dado ao acidente de trajeto. Agora, as ocorrências registradas no caminho para a empresa – ou na volta para casa – não serão mais relacionados ao trabalho. Parece uma decisão simples, mas ela traz uma série de consequências para empresas e trabalhadores.
Chamada popularmente de MP do Contrato Verde Amarelo, a medida foi anunciada pelo governo federal como uma forma de incentivar a criação de empregos, principalmente entre os jovens. Para isso, também foram propostas diversas alterações na legislação tributária – como a redução da contribuição para o FGTS e da multa em caso de demissão sem justa causa – e na forma de atuar dos auditores fiscais.
O status desse tipo de acidente vinha sendo questionado desde a reforma trabalhista de 2017, instrumentalizada pela Lei 13.467/2017. O texto aprovado pelo governo Michel Temer alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, excluindo o percurso até o local de trabalho e vice-versa do tempo em que o trabalhador está à disposição da empresa:
“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (grifos nossos)
Outro indício foi a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A mudança foi realizada em 2017, pois o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) passou a entender que o empregador não possui ingerência sobre esse tipo de ocorrência e, por isso, não pode ser punido.
A mudança definitiva do status se deu com a publicação da MP 905/2019, que revogou a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21 da Lei 8.213/1991:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Impactos para as empresas
A principal consequência está nos documentos que precisam ser preenchidos. Por ter efeito de lei, a MP desobriga a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o eSocial ou para a versão online da CAT.
Caso haja a necessidade de afastamento do trabalhador, a empresa segue obrigada a pagar os primeiros 15 dias, a partir da data do acidente. Após esse período, porém, o benefício deixa de ser um auxílio-doença acidentário (código B91) e passa a ser a ser um auxílio-doença comum (código 31), desobrigando a empresa de depositar o FGTS.
Impactos para o trabalhador
Para os empregados, a principal mudança está na alteração do tipo de benefício recebido em caso de afastamento. O auxílio-doença acidentário possibilita, por exemplo, que o período de recuperação seja contado como tempo para aposentadoria, pois o FGTS segue sendo depositado pela empresa. Além disso, o funcionário tem direito a estabilidade de 12 meses após o retorno às atividades.
Com a MP 905/2019, a única coisa que não muda é o direito à indenização, caso o empregador tenha contribuído de alguma forma para o acidente.
Próximos passos da Medida Provisória
Como qualquer outra MP, o texto proposto pelo governo federal tem efeito imediato de lei, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional. Enviada para no dia 11 de novembro de 2019, a MP tem validade de 60 dias – podendo ser prorrogada por mais 60.
Já foram realizadas mais de 2 mil emendas à proposta e, agora, a medida será examinada por uma comissão mista, composta por deputados federais e senadores. Após essa análise, o texto será votado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, exatamente nessa ordem. Caso ele seja aprovado pelas duas casas, torna-se parte da legislação brasileira.
Ou seja, todas as alterações apresentadas acima possuem caráter provisório. Acompanhe a tramitação no site do Congresso para ver as novidades.
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