Auxílio-doença: comum x acidentário
Quando um empregado fica temporariamente incapaz de exercer suas funções em decorrência de um problema de saúde ou acidente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode conceder o chamado auxílio-doença. O benefício é disponibilizado para os trabalhadores em duas modalidades: comum e acidentário.
A principal diferença entre os dois é a forma como o afastamento ocorre. No auxílio-doença comum (identificado pela Previdência Social com o código B31), o segurado ficou incapacitado por motivos alheios à atividade laboral, como uma doença ou uma fratura causada fora da empresa. Já no caso do auxílio-doença acidentário (B91), há o entendimento de que esse afastamento tenha sido causado por acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Isto é, foi estabelecido um nexo com a atividade laboral do segurado.
Isso impacta diretamente a forma como o benefício é concedido, com diferenças significativas em quando solicitar o benefício, período de carência, estabilidade após o retorno e depósito do FGTS. Na tabela abaixo, disponibilizada pelo INSS, são apresentadas as principais diferenças entre eles:
Tipo | Categoria do trabalhador | Quando pedir o benefício? | Período de carência | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento do benefício |
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses – exceto para doenças específicas | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | ||||
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
Acidentes e o NTEP
Para fins estatísticos e epidemiológicos, qualquer acidente ou doença do trabalho precisa ser comunicado à Previdência Social, mesmo que não haja afastamento das atividades. Isso é feito pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que deve ser emitido – e, sobretudo, registrada – até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Esse documento é base para a concessão do auxílio-doença acidentário, mas existem algumas situações em que a apresentação dele é dispensada. É o caso, por exemplo, de um trabalhador que procurou o INSS para pedir o auxílio-doença comum e, pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), foi constatado que a doença foi decorrente da atividade realizada.
O NTEP é um indicador que mostra a relação entre a lesão ou agravo e a natureza do trabalho realizado. É feito a partir do cruzamento das informações da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), com estudos fundamentados em estatísticas e na epidemiologia.
Por isso é tão importante que as empresas acompanhem o andamento do pedido de auxílio-doença feito por seus empregados, para conferir se ele não foi enquadrado como acidentário. Isso pode ser feito pelo site da Previdência Social (Situação do Benefício e Consulta Benefícios por Incapacidade da Empresa).
Perda do benefício
Há duas situações previstas em legislação para que a concessão do benefício seja revogada:
- Quando o segurado se recuperar e voltar a trabalhar;
- Quando o benefício se transformar em uma aposentadoria por invalidez ou em um auxílio acidente – concedido quando há sequelas decorrentes do acidente e que incapacitem o trabalhador para o exercício da atividade.
Retorno ao trabalho
Para que o empregado volte às suas atividades na empresa, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) prevê a realização do Exame de Retorno ao Trabalho. Ele é composto por uma anamnese e um exame clínico completo. Deve ser feito, obrigatoriamente, no primeiro dia de volta ao trabalho, desde que o trabalhador tenha ficado ausente por um período igual ou superior a 30 dias.
A Sercon possui toda uma estrutura preparada para realizar esse tipo de exame a todas as empresas conveniadas. Nosso trabalho se diferencia pelo conhecimento detalhado de cada cliente e, para que o Exame de Retorno ao Trabalho seja feito com exatidão, é preciso conhecer todo o histórico da empresa e do caso. Por isso, realizamos esse tipo de exame apenas para aqueles que já são nossos clientes. Se quiser saber mais sobre esse trabalho e como podemos ajudar sua empresa, ligue para (31) 3271-3267.