Efeitos da multa do FGTS nas relações de trabalho
Por Carlos Luiz Souza
Nas últimas semanas, o presidente Jair Bolsonaro tem feito críticas à multa de 40% do saldo do FGTS, paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Em evento realizado com a comunidade evangélica de Brasília na sexta-feira, 19 de julho, ele afirmou que as empresas “não empregam mais por causa da multa” e disse que o fim da obrigatoriedade “está sendo estudado”, mas que desconhece “qualquer trabalho nesse sentido” no atual momento.
Apesar de o governo federal ter se adiantado e negado o fim do benefício, o clima de incerteza permanece para empresas e funcionários. Esse é um assunto que sempre motivou discussões acaloradas, especialmente em razão de impasses gerados na relação patrão-empregado, que podem afetar a saúde mental do trabalhador.
Efeitos sobre a saúde do trabalhador
O que deveria ser apenas um direito trabalhista acabou se tornando, muitas vezes, um fator de embaraço e mal-estar na relação patrão-empregado, com danos para ambos. De um lado, o funcionário insatisfeito não pede seu desligamento para não perder a compensação financeira; de outro, a empresa não o demite para não pagar a indenização, mesmo que o serviço prestado não atenda às expectativas de quem contrata.
Quando isso ocorre, tem início uma verdadeira “luta” entre as partes. Até que ela termine, porém, ambos perdem. O trabalho se torna uma fonte de sofrimento para o empregado e, ao mesmo tempo, o empregador vê a qualidade do serviço e a produtividade diminuírem. E, muitas vezes, o ônus não é contabilizado, nem por um nem por outro. E os efeitos colaterais desse impasse podem ser nefastos, incluindo assédio moral e sabotagem.
A questão é: como proteger a saúde mental do trabalhador? É possível alterar o valor da multa, mas não extingui-la. Isso, inclusive, vem sendo praticado desde a reforma trabalhista, nos casos de comum acordo, ainda que em pequena escala. Porém, a problemática persiste e precisa ser enfrentada. Esse é um assunto pouco discutido durante os debates sobre a multa do FGTS, embora devesse ser mais bem observado pelo governo e pelos demais atores envolvidos.
Como surgiu o FGTS?
Até setembro de 1966, a única garantia trabalhista do empregado era a chamada “estabilidade decenal”. Sempre que alguém completava dez anos de atuação ininterrupta em uma empresa, o contrato de trabalho se tornava estável e o trabalhador só podia ser demitido por justa causa. Caso fosse dispensado antes de completado o decênio, tinha direito a receber uma indenização no valor de um mês de salário para cada ano trabalhado.
Na época, as empresas apontaram que a estabilidade decenal era um encargo muito alto. Algumas, inclusive, guardavam 1/12 do valor do salário do trabalhador como forma de se preparar para uma possível demissão no futuro. Mas nem todas cumpriam a legislação e, ao demitir um empregado pouco antes que ele completasse o decênio, não arcavam com o custo da multa.
A alternativa encontrada foi a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 – atualmente, quem regula o FGTS é a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Ela determina que, até o dia 7 de cada mês, os empregadores precisam depositar um valor correspondente a 8% do salário do empregado em uma conta aberta em seu nome, na Caixa Econômica Federal.
Esse dinheiro pertence ao trabalhador, que, em situações específicas, pode sacá-lo. Isso épermitido, por exemplo, em caso de demissão sem justa causa, na rescisão do contrato por extinção da empresa, para aquisição da casa própria ou se o empregado for portador do vírus HIV ou for diagnosticado com câncer.
A multa de 40%
É curioso observar que o governo federal cogite extinguir a multa do FGTS justamente em um momento de crise, uma vez que esse direito foi criado exatamente em um momento parecido, há quase 30 anos. O direito do trabalhador a indenização em casos de demissões está previsto no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Na época, ficou estabelecido que uma lei complementar, que preveria indenização compensatória, seria criada com o intuito de desestimular dispensas sem justa causa.
A Lei nº 8.036 foi promulgada em 1990 e determinou o pagamento de uma multa de 40% sobre todos os depósitos realizados pelo empregador, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, para o caso de demissão imotivada.
Em 2001, em meio a uma crise financeira decorrente de um déficit de R$ 40 bilhões no FGTS para pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I, o governo Fernando Henrique Cardoso aprovou a Lei Complementar nº 110/2011, conhecida como “multa dos 10%”. A nova legislação fez com que o valor pago pelas empresas passasse a 50% sobre todos os depósitos, sendo 40% destinados ao trabalhador e 10% ao governo, de modo a cobrir o rombo. De acordo com a Caixa Econômica Federal, responsável pela administração desse fundo, o saldo negativo foi equilibrado e, em 2012, passou a ser superavitário. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se a manutenção dessa contribuição é constitucional ou não.