NR7 resumida: entenda as mudanças e como fica o PCMSO

30 de março de 2022

No ambiente de trabalho é sempre necessário promover a segurança e saúde do colaborador. Por isso é importante que a empresa tenha o controle de como está a saúde de quem contribui para o funcionamento do negócio. Para regular essa questão, existe a NR7.

A Norma Regulamentadora nº7 fala sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO. O programa tem a função de elaborar estratégias que preservem a saúde do colaborador, evitando acidentes e doenças ocupacionais.A Norma Regulamentadora 7 passou por algumas mudanças recentemente. O novo texto entrou em vigência no dia 3 de janeiro de 2022, estabelecendo algumas diretrizes publicadas pela Portaria SEPRT 6.734, de 09/03/2020.

Para entender as principais mudanças da NR7, confira o resumo abaixo:

Como fica a comunicação entre o PCMSO e o PGR?

A partir de agora, o PCMSO deverá ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. Incluindo a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança. 

Qual a periodicidade dos exames clínicos na NR7? 

  1. Exame admissional: Este exame deve ser feito em todos os empregados, sendo realizado no período anterior ao trabalhador assumir as atividades;

  2. Exames periódicos: para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos, deverão ser realizados a cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico responsável. De acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas.

    Para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

  3. Exames de retorno ao trabalho: deverá ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por pelo menos 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. 

    A avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

    Obs.: Após a licença maternidade não será mais obrigatório a realização do exame de retorno ao trabalho.

  4. Exames de mudança de função: esse exame foi substituído por exame de mudança de risco ocupacional. A partir de agora, deve ser realizado obrigatoriamente em todos os empregados antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. 

  5. Exame demissional: deverá ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato. O exame poderá ser dispensado, caso o trabalhador tenha um exame ocupacional mais recente que tenha sido realizado há menos de 135 dias (grau de risco 1 e 2) ou há menos de 90 (noventa) dias (grau de risco 3 e 4).

  6. Atestado de Saúde Ocupacional- ASO: deve conter, conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador, ao invés do número de registro de sua identidade.

    Já o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

    A partir de agora, não há mais obrigatoriedade de a segunda via do ASO ser entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. Além disso, o ASO será assinado digitalmente, conforme medida Provisória número 2200-2 de 24/08/2001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil e Portaria número 211 de 04/11/2019 no qual dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho.

  7. Prontuário Médico: o período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos. O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que autoriza prontuário médico em meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.

  8. Audiometria: para empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados (ruído contínuo ou intermitente), a periodicidade da realização da audiometria será na admissão; anualmente, tendo como referência o exame admissional; na demissão. Desta forma, a realização da audiometria de sexto mês está dispensada.

  9. Exames complementares: os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I da NR 7 não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional; desta forma, eles serão realizados somente nos exames periódicos e a cada 6 meses (seguir o PCMSO).

Quais as mudanças relacionadas ao relatório do PCMSO?

O relatório anual do PCMSO foi substituído Agora pelo Relatório Analítico, que deverá ser apresentado e discutido com os responsáveis pela gestão de SST, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização. 

Como fica a situação do MEI, ME E EPP na NR 7?

Micro Empreendedor Individual, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte de grau de risco 1 e 2 que não apresentem riscos ocupacionais estão dispensados da obrigação do PCMSO. Apesar disso, essas empresas ainda devem realizar exames admissionais, demissionais e periódicos a cada 2 anos, conforme a NR-1. 

Além dessas principais mudanças ocorridas na NR7, foram acrescentados alguns anexos que complementam a Norma, que são:

ANEXO I: Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos

ANEXO II: Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados

ANEXO III: Controle radiológico e espirométrico da exposição e agentes químicos

ANEXO IV (novo): Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas

ANEXO V (novo): Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes

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